JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
25/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 25/11/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. AUSÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de admitir-se "a complementação do preparo quando recolhida, no ato da interposição do recurso, qualquer uma das verbas previstas em lei (custas, porte de remessa e retorno, taxas etc.). Isso porque a norma do § 2º do art. 511 do CPC diz respeito à 'insuficiência no valor do preparo', não das custas ou do porte de remessa e retorno ou de taxas separadamente" (REsp 844.440/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 11.6.2015). 2. Presente um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, devida a devolução dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração e completa prestação jurisdicional. 3. Agravo interno a parcialmente provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 927.374/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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