- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 23/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 23/11/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO FANTASMA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. INTERFERÊNCIA NA PRODUÇÃO DE PROVAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE. CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE EXTREMAMENTE DEBILITADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta, para a decretação da prisão, consistentes no modus operandi e na periculosidade dos acusados, que reiteraram na prática delitiva causando expressivos prejuízos aos cofres públicos, tendo em vista que foi constatada a habitualidade criminosa e a reiteração delitiva, que ao afastar os servidores da Câmara Municipal, criou-se ainda mais dificuldades para investigação do Ministério Público, e que, mesmo no decorrer das investigações, as condutas delitivas continuaram, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 3. A pretendida discussão de ser menor o alcance do dano do que considerado pelo magistrado, ou de sequer o limite acusatório poder induzir organização criminosa, é matéria de valoração da prova, descabida no habeas corpus. Pela valoração do acervo probatório concluiu o magistrado existir organização criminosa com danos relevantes - em valores e no tempo - e justificou assim, de modo suficiente, a gravidade concreta do crime por atuação reiteradamente atuante de grupo criminoso estruturado. 4. Matérias não enfrentadas na Corte de origem não podem ser analisadas diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 5. Nos termos do artigo 318, inciso II e parágrafo único, do CPP, somente é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar se houver demonstração de que o agente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave e não houver a possibilidade de o custodiado receber tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra. 6. Recurso em habeas corpus conhecido em parte, e improvido. (RHC n. 90.194/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017.)
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