JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
15/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2018, p. 15/05/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADO E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. SOLTURA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVEL SEGREGAÇÃO CAUTELAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE HÁ QUASE QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. SÚMULA N.º 21/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito, transcendendo, portanto, ao princípio da razoabilidade a delonga na prestação jurisdicional não ocasionada pela defesa. 2. In casu, sobressai que a prisão provisória perdura indevidamente por quase quatro anos, inexistindo nos autos elementos aptos a justificar a letargia do feito, a se obstar o reconhecimento do excesso de prazo, vigorando na hipótese, portanto, a previsão garantista da realização do processo em tempo hábil, ainda mais quando inexiste sequer a previsão para a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Não incide, na hipótese, o enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte, pois sopesado o decurso do tempo do encarceramento cautelar após a prolação da pronúncia, afigurando-se desproporcional o lapso. 4. Ordem concedida a fim de o paciente possa aguardar em liberdade a prolação da sentença nos autos do processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 427.663/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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