JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
22/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FIANÇA E SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O princípio da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da CF, decorre do devido processo legal, garantia constitucional que legitima interferência estatal na seara individual da pessoa humana tão-somente pela autoridade competente, nas hipóteses legalmente previstas, de modo apropriado e em conformidade com a necessidade fática-processual. 3. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, em observância ao comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da CF e ao binômio proporcionalidade e adequação. 4. No caso, o TJSP concedeu a ordem para aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP consistentes: (i) na proibição de manter contato com os corréus do processo n. 0056479-38.2015 e com qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da referida ação penal e respectiva investigação; (ii) no recolhimento domiciliar no período noturno; (iii) na suspensão do exercício da função pública; (iv) na fiança, arbitrada no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (v) na proibição de se ausentar do país, com entrega do passaporte no prazo de 48 horas. 5. Hipótese em que não se verifica fundamentação específica no caso concreto a justificar a necessidade das medidas elencadas nos itens "i", "ii" e "v", cuja ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais se evidencia, devendo ser mantidas as fixadas nos itens "iii" e "iv", pois motivadamente demonstrada a adequação e a proporcionalidade das medidas. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar as medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e das proibições de manter contato com os corréus do processo n. 0056479-38.2015 e com qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da referida ação penal e respectiva investigação, bem como de se ausentar do país, com retenção dos passaportes, sem impedimento de decretação fundamentada de novas cautelares. (HC n. 361.807/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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