- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO EM METADE DA PENA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. CONDUTA REPETIDA DURANTE O PERÍODO DE 1994 E 2001. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DOS ATOS PRATICADOS EM DATA ANTERIOR À 05/09/1996 INAPTA A ALTERAR O JULGADO. EFEITOS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO. I - São cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. II - Na hipótese, o julgado embargado não padece de contradição ou omissão quanto a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, quanto a fixação da pena-base de ambos os crimes, ou ainda quanto a alegada existência de falha técnica, porquanto a Quinta Turma decidiu fundamentada e exaustivamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo o decisum ser considerado nulo somente porque contrário à opinião do ora embargante. III - Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. IV- Quanto a alegada omissão referente ao aumento em metade da pena devido à continuidade delitiva, verifico a presença de omissão, a qual merece ser sanada, sem, contudo, ensejar a alteração do quantum. V - Mesmo diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva das quatro condutas praticadas antes de 05/09/1996, justifica-se a manutenção da fração intermediária aplicada, posto que a continuidade delitiva fora reconhecida pelo cometimento de grande quantidade de falsificações em documento público praticadas até 2001, consoante decidido pelas instâncias ordinárias. VI - Ademais, ir além desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.389.417/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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