- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 05/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 05/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 497 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Nos termos da Súmula n. 497/STF, "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação." No caso em apreço, excluído o aumento relativo à continuidade delitiva (1/3), observo que a pena a ser considerada, para fins de prescrição, é de 2 anos de reclusão. O prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. - CP 3. Ausentes, no presente feito, os elementos necessários para análise do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória - data do trânsito em julgado para o Ministério público e incidentes interruptivos ou suspensivos -, a matéria deve ser levada à apreciação do Juízo de primeiro grau. 4. Embargos declaratórios acolhidos para sanar o vício apontado, sem efeitos modificativos. (EDcl no HC n. 496.457/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)
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