- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 20/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/09/2019, p. 20/09/2019
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ATO REALIZADO A BENEFÍCIO DO CRÉDITO DO ARREMATANTE. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E O DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO PREÇO. SANABILIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO TENDO EM VISTA O ESTÁGIO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO. 1. Controvérsia iniciada em 1998, em sede de embargos à arrematação, ajuizados pela Cooperativa Agrícola de Cotia - Cooperativa Central (em Liquidação), buscando a desconstituição da arrematação de imóvel de sua propriedade no curso de duas execuções propostas pelo Interatlântico, ocorrida antes da liquidação judicial, mas no curso da liquidação extrajudicial da cooperativa devedora. 2. Alegação de excesso do valor crédito pelo qual houve a arrematação, sem exibição do preço; e de impossibilidade da arrematação por conta e benefício do crédito, tendo em vista a existência de pedidos de reserva de crédito, inclusive trabalhistas, e a anterior penhora do bem por terceiro. 3. Reconhecimento pela Corte de origem da sanabilidade da irregularidade a contaminar a arrematação de imóvel da cooperativa autora, realizada em 1998, pelo valor do crédito ostentado pelo exequente, Interatlântico S/A, não se sustentando na forma do disposto no art. 690, §2º, do CPC/73 (versão originária) a arrematação sem a exibição do preço (depósito em juízo) quando o valor do imóvel exceda o crédito. 4. Sanabilidade da irregularidade não só por envolver interesse meramente privado das partes, mas, também, tendo em vista o tempo de tramitação da lide, a necessária efetividade do processo, a possibilidade de busca de um resultado conciliatório, a segurança jurídica decorrente da arrematação ocorrida há mais de uma dezena de anos, a função social da propriedade, pois ali instalada há décadas uma unidade fabril da Vale Fertilizantes S/A, ao fim e ao cabo cessionária dos direitos do arrematante. 4. Possibilidade e razoabilidade da determinação de complementação do valor a ser pago pelo imóvel arrematado no prazo assinado pelo acórdão, valor este a ingressar na massa da cooperativa em liquidação e a saldar as demais dívidas daquela entidade, sob pena de desfazimento da venda judicial. 5. Inexistência de violação aos limites objetivos da lide, de negativa de prestação jurisdicional, de ilegitimidade ou ausência de interesse. 6.Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.661.975/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
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