- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 27/11/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 22, P. ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO NO EXTERIOR DE VALORES NÃO DECLARADOS. MONTANTE SUPERIOR A TREZENTOS MIL REAIS. CONTA EM NOME DE EMPRESA CONSTITUÍDA POR AMBOS. RECORRENTES CASADOS EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO APENAS DA MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Os recorrentes não se desincumbiram de demonstrar a divergência jurisprudencial, uma vez que não foram mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, conforme disciplina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. De fato, foram apenas transcritas as ementas de três julgados, o que não tem o condão de demonstrar a divergência pretendida. 3. No que concerne à apontada violação ao art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, a irresignação não merece prosperar. É imputada aos recorrentes a conduta de manter no exterior valores não declarados, em montante superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em nome da empresa Carton international, constituída por ambos. Dessa forma, os dois possuíam igual responsabilidade pela declaração dos valores mantidos no exterior, não interferindo no tipo penal o regime de bens entabulado pelos recorrentes. Com efeito, o fato de os recorrentes serem, à época, casados em regime de comunhão parcial de bens apenas confirma que os bens depositados eram, em sua integralidade, de responsabilidade de ambos. A distribuição dos valores em partes iguais entre os cônjuges ocorre apenas com a separação, momento em que cada ex-cônjuge recebe sua meação, o que não é a hipótese dos autos. De fato, conforme expressamente consignado nos autos, eram casados e adquiriram os recursos na constância do casamento, não havendo se falar, portanto, enquanto casados, em meação dos valores depositados. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.391.747/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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