JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
04/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/04/2017, p. 04/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO UNIPESSOAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. PRECEDENTES. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. COMUNICAÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR QUE, INICIALMENTE, ERA FEITA À RECEITA FEDERAL, MAS, A PARTIR DA CIRCULAR N. 3071/2001, PASSOU A SER EFETUADA AO BACEN. INCIDÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 22 DA LEI N. 7.492/1986. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A despeito de ser justificável a decisão monocrática que aprecia o mérito do recurso especial calcado na jurisprudência predominante, com a ressalva de minha compreensão pessoal mais rígida sobre o tema - consignada na decisão proferida na RCD no REsp n. 942.407/SP (DJe 3/6/2014) -, esta Corte assinala que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 348.179/MS). 2. O dever de informação ao Banco Central já se impunha, em tese, desde o Decreto-Lei n. 1.060/1969. Entretanto, o referido dispositivo legal carecia de regulamentação que estabelecesse a maneira e as condições para declaração. Assim, a obrigação de declarar valores depositados no exterior, até o ano de 2001, ficou a cargo da Receita Federal, porquanto era obrigatório que constasse tal informação na declaração de imposto de renda, hipótese dos autos. 3. Somente em 2001 é que sobreveio a edição da Circular n. 3.071/2001 do Banco Central (autorizada pela Resolução n. 2.911/2001 do Conselho Monetário Nacional), a qual previa que os depósitos mantidos no ano de 2001 deveriam ser declarados ao Bacen. A partir de então, o Banco Central passou a ser o destinatário exclusivo da declaração de que trata o parágrafo único do art. 22 da referida lei (foram editadas, anualmente, sucessivas circulares tratando da questão), o que se mostra consentâneo com a própria natureza do bem jurídico tutelado e com as diretrizes do art. 1º do Decreto-Lei n. 1.060/1969. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.134.047/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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