- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE APRESENTADO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES DO DELITO. DIVERGÊNCIA NA TURMA. NEGATIVA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração, opostos dentro do quinquidio legal, recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada. A prisão preventiva tem fundamento nas circunstâncias majorantes da conduta delitiva, haja vista que há divergência nesta Sexta Turma sobre a fundamentação do decreto prisional, ante as circunstâncias fáticas do crime de roubo duplamente majorado. 3. A estreita via do habeas corpus não comporta aprofundada dilação probatório, o que inviabiliza a análise de tese concernente à negativa de autoria que será analisada no cerne da ação penal. 4. Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 418.592/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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