- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR, ART. 4º,"A", DA LEI 1.521/51. CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES, ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/98. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ART. 2º, § 3º, DA LEI 12.850/13. . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU SOLTO. MEDIDAS CAUTELARES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. O recorrente é acusado da prática dos crimes tipificados nos Art. 4º, "a", da Lei 1.521/511, do Art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/982 e do Art. 2º, § 3º, da Lei12.850/133, sendo que lhe foi imputada a liderança da suposta organização criminosa. Assim, conquanto o recorrente esteja cumprindo medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento mensal ao juízo e proibição de ausentar-se da comarca onde reside) desde 25/3/2020, não é possível se reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar desproporcional excesso de prazo. até porque o acusado não está preso. 3. Não se ignora a inevitável suspensão de trabalhos presenciais em razão das medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, sendo certo reconhecer, portanto, que tais circunstâncias naturalmente contribuem para o prolongamento da instrução processual, de modo que não há que se cogitar em descaso da autoridade judiciária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante, que revise a necessidade da manutenção das medidas cautelares e que imprima maior celeridade para a conclusão do feito. (AgRg no RHC n. 150.081/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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