- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. LEGALIDADE APRECIADA NO RHC 121308/MG. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÕES. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, os agravantes, juntamente com outros 18 réus, foi denunciado por supostamente integrar organização criminosa destinada à prática de crimes como peculato, falsidade ideológica, corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e fraude em licitações e execução de contratos firmados com o município de Passos/MG, causando lesão ao erário público. 3. No caso, além da pluralidade de réus, foi determinada a suspensão do feito, da Ação Penal n. 0479.19.006550-4, bem como dos procedimentos cautelares. Ajuizada correição parcial, determinou-se a retomada da marcha processual, suspendendo apenas o uso do relatório encaminhado pelo antigo COAF. Posteriormente, nos autos do Mandado de Segurança n. 1.0000.19.113097-0/000, foi concedido efeito suspensivo ao agravo interno interposto pelo paciente, tendo a marcha processual sido novamente suspensa. 4. O processo não permaneceu paralisado, mas recebeu o devido impulso, somente não tendo sido concluído em razão da sua complexidade. Ressalte-se, ainda, que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 22/7/2022. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação ao Juízo processante, que imprima celeridade no feito, antecipando, se possível, a audiência de instrução e julgamento para data mais próxima. Recomendo, ainda, que seja reavaliada a necessidade da manutenção das cautelares impostas, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. (AgRg no RHC n. 149.260/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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