- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR ALIMENTOS DEVIDOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. SÚMULA 277/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O deferimento de alimentos é um dos efeitos da sentença de procedência do reconhecimento da paternidade, mesmo que não haja pedido expresso, pois, além da alteração do registro civil, é uma consequência da lei. 2. O artigo 13, § 2º, da Lei 5.478/68 deixa claro que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. Incidência da Súmula 277/STJ. 3. Não há margem a dúvidas ou particularidades no caso concreto pelo fato de ter sido anulada paternidade anteriormente registrada. A circunstância de o sustento da menor ter sido garantido, voluntariamente, no decorrer da ação de investigação de paternidade, por familiares ou pelo pai afetivo/registral, não elimina a obrigação legal alimentar do pai biológico, devida desde a sua citação no processo de conhecimento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 356.329/PB, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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