JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
01/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/12/2017, p. 01/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. O julgamento monocrático pelo relator se coaduna à determinação legal estampada no artigo 932 do NCPC, haja vista que, nos termos do disposto nos incisos III, IV e V do referido diploma legal, incumbe ao relator não conhecer, negar ou dar provimento amparado em súmula ou precedentes vinculantes. Inteligência da Súmula 568 do STJ. 2. A alegação de afronta aos artigos 458, inc. II, e 535, inc. II, do CPC/73 de forma genérica, sem efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF). 3. A ausência de enfrentamento da matéria contida no artigo 128 do CPC/73, relativa à tese de julgamento "ultra petita", pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a ocorrência de "inadimplemento mútuo, que autorizou a denúncia do contrato, com a sua resolução, provida de efeitos "ex tunc", sem qualquer sanção, retornando as partes ao status quo ante", aplicando-se o disposto no artigo 476 do Código Civil. A alteração das conclusões do acórdão recorrido esbarra no óbice das Súmulas 05 e 07 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 766.469/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
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