- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SFH. MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MARÇO DE 1990. IPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei. 2. A correção monetária do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário vinculados ao SFH, relativamente ao mês de abril de 1990, deve ser calculada com base no IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32% (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos percentuais). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.463.678/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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