- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 23/11/2018
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELEGADO DE POLÍCIA. CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DO CARGO COMUTADA EM SANÇÃO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA DISSUASÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que - malgrado ter considerado como ato ímprobo a conduta do recorrido, Delegado de Polícia que recebeu R$ 8.000,00 de recompensa por apreensão de carga roubada - não determinou a sanção de perda do cargo, conforme pleiteado pelo recorrente e deferido em primeiro grau, mas a substituiu pela sanção de perda do prêmio recebido, considerando ser mais proporcional ao fato. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. O Tribunal violou o princípio da proporcionalidade na fixação da pena, uma vez que conduta consistente no recebimento de "prêmio" pela recuperação de carga roubada reveste-se de elevada gravidade, não se comprazendo com sanção somente de perda de valores e proibição de contratar com o Poder Público. 4. Na escolha das sanções previstas para a improbidade administrativa, deve o juiz obrigatoriamente considerar - como critérios de desvalor a fim de fixar as penalidades do art. 12, I, da LIA - o enriquecimento ilícito e o abalo na credibilidade da instituição de Estado a qual pertence o infrator, sendo irrelevante ocorrência ou montante de dano ao Erário, aspectos que constituem mero exaurimento do ilícito civil, sobretudo em situações como a do art. 9º da LIA, em que o prejuízo aos cofres públicos não é elementar do ato tido como ímprobo. 5. À luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da disssuasão (= "deterrence") e sob o risco de insuficiente manifestação do poder punitivo estatal, há de existir, com efeito, relação de pertinência e eficácia entre o ilícito praticado e as sanções aplicadas, as quais devem ser bastantes para prevenir e/ou reprimir condutas atentatórias à moralidade administrativa, porém sem se revelarem exageradas à finalidade pretendida pela lei. Injusta é tanto a pena desnecessariamente rigorosa como a despropositadamente leniente. 6. Quanto à transgressão aos arts. 9º e 12, I e parágrafo único, da Lei 8.429/1992, merece prosseguir o apelo, pois, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo não decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ (REsp 1.494.116. Ministro Herman Benjamin. Data da publicação: 13/10/2015; EDcl no REsp 1.106.657 / SC. Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJe 14/12/2010; RMS 48.909 / MT. Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. DJe 30/8/2016). 7. Não se aplica a Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão é de revaloração jurídica de fatos incontroversos e não revolvimento de fatos e provas. Note-se que o proveito patrimonial auferido pelo agente, em virtude do recebimento de "prêmio" advindo de particulares pela prática de atos próprios da função pública de que estava investido, é ponto incontroverso nos autos e foi admitido tanto pelo Juízo de piso quanto pelo Tribunal a quo. 8. A perda da função pública, portanto, decorre da evidente deslealdade e incompatibilidade do servidor com o serviço público. Aproveitando-se de seu notório múnus público, em vez de dar exemplo interna e externamente, como seria de se esperar do elevado cargo que ocupa, comportou-se como mero empregado de sujeitos privados, deles recebendo remuneração complementar e ilícita. 9. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.682.961/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 23/11/2018.)
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