- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. DEMONSTRAÇÃO DE JULGAMENTO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA (QUE DISCUTE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA). 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que julgou improcedente pedido deduzido em Ação Anulatória de Débito Fiscal e reformou a sentença apenas no capítulo relativo à condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência. 2. O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial seria desnecessária porque os argumentos apresentados pela empresa foram analisados na decisão administrativa da Receita Federal, que rejeitou as compensações informadas após analisar as DCTFs retificadoras e as Declarações de Compensação e constatar que os créditos apontados pela empresa foram inteiramente alocados para quitar outros débitos (que não os mencionados nos autos), inexistindo saldo para compensação. 3. Consta ainda, no voto condutor, que "a mera discordância sem apontamento dos possíveis erros de apuração do fisco não é suficiente a tornar necessária a perícia contábil" (fl. 664, e-STJ). 4. Está configurado o vício de omissão, pois a empresa opôs Embargos de Declaração para discutir a existência de omissão decorrente de premissa fática que, em seu entendimento, teria sido lançada com equívoco no acórdão hostilizado, isto é, a de que houve "mera discordância sem apontamento dos possíveis erros de apuração do fisco". 5. Conforme bem explanado nas razões recursais (fls. 690 e seguintes, e-STJ), nos aclaratórios opostos na Corte local foram discriminados especificamente os argumentos que justificariam a existência de erros na apreciação administrativa do Fisco. Merece transcrição o seguinte excerto (grifos no original): "3.2.1. Inscrição nº 13.6.04.000237-07 (PTA nº 10.140.500458/2004-55). A inscrição em comento diz respeito a débitos de estimativas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativos aos períodos de apuração de 05 e 06/99, quitados mediante compensação e recolhimentos via DARF. Compulsando as incrições em dívida ativa observa-se claramente que a PGFN inscreveu saldo residual do débito relativo a 05/99, no valor de R$120.815,08, com observância na DCTF original. Estada declaração, contudo, foi retificada pela Apelante, fato informado nos presentes autos por várias vezes. (...) Atente-se que a retificação da DCTF prestou-se a compatibilizá-la com a DIPJ 2000/1999 (doc. nº 06-B da exordial), enviada à Receita Federal em 29/06/2000, onde consta o real débito apurado em 05/99: (...) Assim, o real valor do débito de estimativa de CSLL relativo ao período de apuração 05/99, na ordem de R$60.787,17, foi extinto mediante compensação com crédito decorrente de saldo negativo da CSLL do ano-calendário 1988, conforme comprova a DIPJ 1999/1998 (ficha nº 30) e DARF's pagso por estimativa relativos ao ano de 1998, ambos anexados aos autos e sequer compulsados pela Apelada e o Juízo de piso (doc. nº 06-C da exordial). Quanto ao débito de CSLL, relativo a 06/99, novamente incorreu em equívocos a Apelada. A inscrição em dívida ativa diz respeito à parcela do débito indicada na DCTF Original como compensada, valor de R$38.089,81. Vejamos: (...) Contudo, a Apelante apurou para o período de apuração 06/99 como devido o valor de R$135.969,32 (cf doc nº 06-A e nº 06-B da exordial): (...) O citado débito foi extinto mediante pagamentos (doc nº 06-D da exordial) e compensações, informadas em DCTF (doc nº 06-A da exordial). Houve compensação de R$29.744,06, com crédito decorrente de pagamento referente à CSLL (R$129.750,10), PA 02/99, (doc nº 06-E da exordial), acima do valor devido (R$37.764,20), cf. DIPJ 2000/1999 (doc nº 06-F da exordial, ficha 29). Houve ainda compensação de R$68.077,82, com crédito decorrente de saldo negativo da CSLL, referente ao ano-calendário 1998. As compensações e pagamentos foram informados na DCTF do 2º trimestre de 1999 (doc nº 06-A da exordial). Desta forma, foi extinto integralmente o débito de R$135.929,32, mediante os pagamentos e as compensações aduzidas". 6. Registre-se que idêntico procedimento foi adotado pela recorrente em relação às inscrições em dívida ativa nº 13.2.04.000162-21 e 13.2.05.001160-40, nas quais, além da semelhante referência à retificação das DCTFs, aos pagamentos, compensações (com pagamentos a maior de outros tributos ou com prejuízo fiscal apurado em exercícios anteriores), há menção à impossibilidade de utilização dos créditos tributários referentes a estimativas que, ao final dos respectivos exercícios, não se confirmavam como valor tributável. 7. Constata-se portanto, que, ao contrário do que consignou o acórdão hostilizado, a discordância da empresa recorrente não foi feita de modo genérico. Nesse ponto, genérica se mostra, na realidade, a assertiva de que os seus argumentos foram analisados e rejeitados pelo Fisco. 8. É importante destacar que a decisão judicial deve ser motivada, e por esse termo deve se compreender o ato do juiz que delimita as circunstâncias fáticas e as valora, para justificar a solução dada à lide. 9. No caso concreto, portanto, não basta que o órgão colegiado informe que o Fisco rejeitou a argumentação da empresa, é necessário que sejam descritos os fundamentos por ele (Fisco) adotados e o motivo pelo qual tais fundamentos estão corretos. 10. Recurso Especial da concessionária de serviço de telefonia parcialmente provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento dos aclaratórios. Prejudicado o Recurso Especial da Fazenda Nacional. (REsp n. 1.693.449/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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