- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento rejeitou Exceção de Pré-Executividade com base nos seguintes fundamentos: a) não configuração da prescrição, porque a constituição do crédito tributário se deu mediante entrega de DCTF em 2003 e a Execução Fiscal ajuizada em 2005, reconhecendo-se que a mora na citação foi imputável ao Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ; b) a inexigibilidade da Cofins demanda dilação probatória, não sendo passível de exame na objeção processual eleita pela parte devedora. 2. Foram opostos Embargos de Declaração, nos quais a recorrente apontou: a) a DCTF entregue em 2003 é meramente retificadora, e ainda assim em caráter parcial - especificamente em relação à Cofins, apenas houve retificação quanto ao primeiro trimestre de 1999, razão pela qual haveria prescrição quanto aos débitos relativos ao período de 01/2000 a 12/2000, não retificados; e b) a inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo da Cofins e seus efeitos sobre a CDA pode ser debatida em Exceção de Pré-Executividade. O Tribunal de origem rejeitou os Embargos de Declaração. 3. No que se refere ao tema da inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo da Cofins, o STJ possui firme jurisprudência no sentido de que, em razão da subsistência da exigibilidade do tributo (de acordo com a legislação anterior, que fica restabelecida em função da inconstitucionalidade da lei que a havia revogado), em sendo possível apurar por cálculo aritmético o excesso, basta a sua exclusão, sem acarretar nulidade na CDA. 4. Por outro lado, em relação ao tema da prescrição, efetivamente o acórdão hostilizado exige complementação. Ao examinar o tema, o órgão colegiado se limitou a confrontar a data de entrega da DCTF e a data de ajuizamento da Execução Fiscal, sem esclarecer se a referida DCTF era retificadora e, em tal hipótese, como se daria a contagem do prazo em relação aos débitos que não teriam sido modificados na declaração retificadora. 5. Recurso Especial parcialmente provido. Determinação de devolução ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios. (REsp n. 1.678.824/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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