- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. GLOSA PELO FISCO. CONTEÚDO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPLICOU A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que julgou improcedente o pedido de anulação de lançamento de débito tributário. 2. A parte recorrente, nas razões dos Embargos de Declaração, consignou que: "a sentença de primeiro grau, embora declarando a plena validade das compensações realizadas pela Apelante, optou por firmar que a Apelante não produziu prova suficiente para infirmar a glosa realizada pelo Fisco. Nesse diapasão, a Apelante em seu recurso, produziu razões suficientes desafiando a indicação das ditas "provas" não apresentadas que o MM. Juízo de Primeiro Grau, pois em seu dispositivo sentencial, nada referiu, tornando absolutamente vaga a sua conclusão. Tal exame por parte do Tribunal Regional Federal é de superior importância, porque, se de um lado, as razões de glosa combatidas na demanda são perfeitamente delimitadas e de puro exame de matéria de direito e, de outro, o MM. Juízo de Primeiro Grau alega carência probatória da Apelante, a falta de provas não identificáveis inibe qualquer pretensão do caso pelos Tribunais Superiores" (fl. 1851, e-STJ) 3. A valoração desse ponto é indispensável para a solução da lide, uma vez que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido deduzido sob o argumento genérico de que a recorrente "não conseguiu apresentar nestes autos prova capaz de afastar as razões que levaram o Fisco a realizar o lançamento de ofício" (fl. 1838, e-STJ). 4. Note-se, portanto, que, se a premissa da recorrente estiver correta, a motivação adotada pelo órgão julgador conduziria, em tese, à necessidade de análise da compensação propriamente dita - com o auxílio de prova pericial, se necessária. 5. A valoração do conteúdo do Auto de Infração, não feita no acórdão hostilizado, mostra se indispensável para a solução da lide, razão pela qual devem os autos retornar à Corte local para novo julgamento dos Aclaratórios. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.679.332/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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