JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. SUPRESSÃO DO ÍNDICE DE 26,05%. URP DE 1989. POSSIBILIDADE. NOVO REGIME JURÍDICO. ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO PELO TCU. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem consignou que a supressão do percentual de 26,05% decorreu de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria. Assim, não se constata ofensa, mas consonância com o disposto na Súmula Vinculante 3/STF, in verbis: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". 3. A aposentadoria do servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível a supressão do índice de 26,05% relativo à URP de 1989 incorporado, em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado, e revisto em razão do advento de novo regime jurídico. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.693.600/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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