JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 23/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. URP (FEV/1989). SENTENÇA TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/1990. SUSPENSÃO PAGAMENTO. LEGALIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária que pretende restabelecer o pagamento de verba remuneratória relacionada à URP de fevereiro de 1989, reconhecida em razão de decisão trabalhista transitada em julgado e suspensa por força de Acórdão do Tribunal de Contas da União. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007, e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. Pelo compulsar dos presentes autos, verificamos que, quando do julgamento do REsp 1.283.211, da relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, afastou-se a tese da decadência do direito à revisão remuneratória. 4. Contra a referida decisão, frise-se, não houve interposição de recurso pela parte recorrida, certificando-se o trânsito em julgado no Processo STJ 201102295981 em 22/5/2012, conforme movimentação processual extraída na página eletrônica do STJ. 5. Quando da baixa dos autos, o Tribunal de origem, no Acórdão de fls. 610 e seguintes, fundamentou a continuidade do pagamento da verba remuneratória não mais sob o fundamento da ocorrência da decadência do direito da Administração em revisar o ato concessório da aposentadoria, mas por não ter sido aberta a oportunidade do contraditório e da ampla defesa ao servidor quando se determinou a suspensão do pagamento. 6. O STJ possui entendimento no sentido de que é possível a supressão do índice de 26,05% relativo à URP de 1989 incorporado em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado e revisto em razão do advento de novo regime jurídico (Lei 8.112/1990). 7. Precedentes: REsp 1.693.600/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no REsp 1.288.805/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 1/9/2016; AgInt no AREsp 814.193/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 6/5/2016. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.663 (Tema 494), fixou a tese de que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". 9. Assim, a alteração do regime jurídico celetista para o estatutário legitima a suspensão do pagamento de parcela remuneratória de trato sucessivo. 10. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.435.497/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 03/04/2014

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. URP DE FEVEREIRO DE 1989. CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LIMITE TEMPORAL. LEI 8.112/1990. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2. A jurisprudência deste Corte é pacífica no sentido…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 06/08/2015

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA TRABALHISTA. ÍNDICE DE 26,05% (U.R.P. DE FEVEREIRO DE 1989). EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 8.112/1990. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste a suposta ofensa ao art. 535 do CPC. A pretexto de omissão, contradição e obscuridade, a recorrente pretendia, na verdade,…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/11/2017

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. SUPRESSÃO DO ÍNDICE DE 26,05%. URP DE 1989. POSSIBILIDADE. NOVO REGIME JURÍDICO. ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO PELO TCU. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem consignou que a supressão do…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/05/2015

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE 1989. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ÍNDICE DE 26,05%. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. NOVO REGIME JURÍDICO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível a supressão do índice de 26,05% relativo à URP de 1989 incorpo…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 10/06/2014

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA TRABALHISTA. ÍNDICES DE 26,05% (URP DE FEVEREIRO DE 1989) E DE 26,06% (IPC DE JUNHO DE 1987). EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 8.112/1990. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. 1. A jurisprudência deste Corte é pacífica no sentido de que, a partir da transposição da parte autora do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais falar…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.