JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUÇÃO INDEVIDA DE ADOLESCENTE À DELEGACIA. VALOR NÃO EXORBITANTE FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCEÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais em decorrência de dois dias de prisão indevida. O magistrado singular fixou a indenização em R$ 800.000,00, e o Tribunal de origem minorou o quantum para R$ 100.000,00. 2. Analisar qual seria o valor mais adequado no caso concreto certamente demanda reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Por outro lado, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a revisão dos montantes concedidos a título de dano moral é admitida, excepcionalmente, quando ínfimos ou exorbitantes (REsp 1.670.468/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017). 3. No caso concreto, da leitura dos autos pode-se afirmar ser patente que a indenização fixada pelo Tribunal de origem não é ínfima, razão pela qual não se afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.679.345/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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