- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 397, 450, 664 e 681, todos do Código Civil não foram analisados no acórdão recorrido e não pode esta Corte Superior deliberar sobre os temas neles insertos, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 2. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o agravante, apesar de apontar o art. 156 do CPP como violado, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. O Ministério Público comprovou os fatos descritos na denúncia, sem necessidade de incidência das regras do ônus probandi. 3. Uma vez que o Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, para alterar a conclusão do julgado seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.143.060/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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