JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
11/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/08/2018, p. 11/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Sedimentado nesta Corte o entendimento de que a regra do art. 30 da Lei 9.656/98 somente se aplica ao ex-empregado que, efetivamente, contribuiu para o plano de saúde por meio de mensalidades ao longo do contrato de trabalho. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.693.554/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 11/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 24/04/2018

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Sedimentado nesta Corte o entendimento de que a regra do art. 30, da Lei 9.656/98 somente se aplica ao ex-empregado que, efetivamente, contribuiu para o plano de saúde por meio de mensalidades ao longo do contrato de trabalho. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 02/04/2019

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PARCELA DE CONTRIBUIÇÃO PELO EX-EMPREGADO REEXAME DA PROVA. SÚMULA N° 7/STJ. MANUTENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que faz jus ao direito de manutenção do b…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 16/10/2018

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO DEMITIDO OU APOSENTADO. MANUTENÇÃO APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COPARTICIPAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Para a manutenção do ex-empregado (demitido ou aposentado) no plano de saúde (artigos 30 e 31 da Lei n° 9.656/98), necessária a contribuição direta pelo empregado, não sendo considerada, como tal, a coparticipação. Precedentes. 2. A análise do presente recurso nã…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 10/12/2019

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Sedimentado nesta Corte o entendimento de que a regra do art. 31 da Lei 9.656/98 somente se aplica ao ex-empregado que, efetivamente, contribuiu para o plano de saúde por meio de mensalidades ao longo do contrato de trabalho. 2. As razões elencadas pelo Trib…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 16/11/2017

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Sedimentado nesta Corte o entendimento de que a regra do art. 30, da Lei 9.656/98 somente se aplica ao ex-empregado que, efetivamente, contribuiu para o plano de saúde por meio de mensalidades ao longo do contrato de trabalho. 2. Inaplicável ao presente caso o óbice da Súmul…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.