- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS É DE 20 (VINTE) ANOS NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E DE 10 (DEZ) ANOS NA VIGÊNCIA DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGA A AGRAVANTE A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ AO ARGUMENTO DE QUE A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS VISA A COBRANÇA DE CRÉDITOS PRESCRITOS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DE CREDIREAL ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPLEMENTAR DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento de que o prazo prescricional para a ação de prestação de contas é de 20 (vinte) anos na vigência do Código Civil de 1916 e de 10 (dez) anos na vigência do novo Código Civil, não sendo relevante, para a definição do prazo, a eventual possibilidade de uma cobrança, devendo a análise da prescrição do direito de cobrança ser feita em momento oportuno. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.107.269/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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