JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
22/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 22/11/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SINTRAFESC. SERVIDORES PÚBLICOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TCU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 339 DA SÚMULA DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate. II - O Tribunal de origem ainda cuidou de refutar a existência da alegada omissão, conforme se extrai do trecho do voto do acórdão que apreciou os embargos (fls. 245-246). III - Vê-se, pois, na verdade, que no presente caso a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. IV - Esta Corte já possui entendimento sobre o assunto, no sentido de que a concessão pelo Judiciário de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio-alimentação do funcionalismo público encontra óbice no enunciado n. 339 da Súmula do STF, por implicar invasão da função legislativa: Precedentes: AgRg no REsp 1456791/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016; AgRg no REsp 1.530.574/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 925.233/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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