- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 05/11/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NESTA CORTE. DESMEMBRAMENTO REALIZADO. PROCESSO CONEXO SEM PESSOA COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. REMESSA AO TRIBUNAL PARA O QUAL FOI ENCAMINHADA A AÇÃO PENAL DESMEMBRADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 61, § 1º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL E 78, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, IMPROVIDO. 1. O agravo regimental não deve ser conhecido na parte em que impugna acórdão proferido em ação penal conexa. 2. Ausente a incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição da República, descabe a alegada competência da Justiça Federal. A competência jurisdicional firmada em virtude da existência de pessoa com foro especial por prerrogativa de função é absoluta e prevalece em relação aos processos conexos (art. 78, III, CPP), inclusive para decidir sobre a necessidade de novo desmembramento, quando entender pertinente. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa, improvido. (AgRg na APn n. 622/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 5/11/2013.)
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