- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20/11/2017, p. 28/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CF/88. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO DE AÇÕES OU RECURSOS PREVISTOS NO ART. 105 DA CF. AUTORIDADE DAS DECISÕES. PARTES NO PROCESSO OU DECISÃO COM EFICÁCIA ERGA OMNES. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. ÓRGÃO DO QUAL EMANA A ORDEM. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONFIGURADA. 1. A controvérsia trazida a debate na presente reclamação consiste em definir se existe afronta à autoridade de decisão do STJ, proferida na APn 702/AP - que determinou o afastamento de Conselheiros do TCE/AP e suspendeu sua prerrogativa de disposição sobre a nomeação de servidores - ou se estaria configurada a usurpação de competência desta Corte no processamento de mandado de segurança impetrado contra o ato que executa o citado comando. 2. A reclamação, a despeito da dificuldade da definição da sua natureza jurídica, assegura uma via direta, célere e eficiente ao reparo da circunstância de: a) outro órgão julgador estar exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal; ou b) ter sido praticado ato que afronte ou ter sido omitida a execução de manifestação jurisdicional proferida por esta Corte. 3. Um juízo ou Tribunal usurpa a competência do STJ ao processar e julgar qualquer das ações ou recursos previstos no elenco do art. 105 da CF/88. 4. Em relação ao mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela responsável pela prática do ato tido por ilegal, executando-o ou proferindo a ordem para seu exercício, haja vista ser essa a autoridade que, em tese, é capaz de revê-lo. 5. Na hipótese em exame, a exoneração dos servidores de seus cargos em comissão decorreu de mera execução da ordem proferida pela Corte Especial, motivo pelo qual, com o processamento e julgamento, pelo TJ/AP, de mandado de segurança impetrado contra referido ato, ocorreu a usurpação da competência desta Corte, prevista no art. 105, I, b, da CF/88. 6. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 27.395/AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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