- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14/10/2015, p. 18/11/2015
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA DE AUTORIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL SUJEITO À RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONFIRMAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DA ORDEM PELA CORTE ESTADUAL RECLAMADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ARESTO OBJETO DO APELO NOBRE. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 267/STF. 1. Reclamação apresentada pela parte agravada que pretende ver cassado acórdão do Tribunal local que concedeu a segurança pretendida em writ impetrado contra decisão judicial daquele mesmo Tribunal e que não só era suscetível, como inclusive foi objeto de recurso especial que teve seu seguimento obstado por força do que decidido nos autos do AREsp nº 611.434/RJ. 2. A teor do que dispõe o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e consoante a inteligência da Súmula nº 267/STF, é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo. 3. Orientação jurisprudencial que só se afasta na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico, característica que não pode ser atribuída ao acórdão da Corte local que, acertadamente, se limita a não conhecer de embargos de terceiro apresentados intempestivamente à arrematação perfeita e acabada. 4. A concessão, pela Corte local, da ordem pretendida em mandado de segurança manifestamente incabível, para o fim de desconstituir acórdão que é objeto de recurso especial já interposto e que inclusive já teve seu seguimento denegado pelo Superior Tribunal de Justiça, configura nítida tentativa de usurpação da competência desta Corte, além de desafiar a autoridade de suas decisões. 5. Reclamação procedente. (Rcl n. 24.060/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 18/11/2015.)
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