JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/11/2017
Data de publicação
27/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20/11/2017, p. 27/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA TEMA N.º 641/STF, REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O DISTINGUISHING ENTRE O ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A CONCLUSÃO NO LEADING CASE (ARE 699.362/RS-RG, REL. MIN. DIAS TOFFOLI). NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA QUE IMPEDE A ANÁLISE DA QUAESTIO IURIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE DEVE NEGAR SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não reconheceu a repercussão geral da controvérsia acerca da possibilidade, à luz dos arts. 102 e 153, inciso III, da Constituição da República, "de cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN mediante aplicação de alíquota fixa, nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/1968, tendo em vista a natureza pessoal da prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, e não na forma do art. 7º da Lei Complementar 116/2003" (leading case: ARE 699.362/RS-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/3/2013, DJe 5/6/2013). 2. A parte Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o distinguishing entre o entendimento de mérito do Superior Tribunal de Justiça - de que a cobrança do ISS por alíquota fixa não pode ocorrer, devido ao fato de o serviço notarial não possuir natureza pessoal - e o paradigma do Supremo Tribunal Federal, que não conheceu do recurso extraordinário com agravo por faltar-lhe controvérsia constitucional de relevância que justifique sua análise pela Suprema Corte. 3. A conclusão acerca da ausência de hierarquia constitucional - que implicou o não reconhecimento da repercussão geral da controvérsia - impede a análise da quaestio iuris pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a sistemática do instituto, previsto no art. 102, inciso III, § 3.º, do Texto Constitucional. 4. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, primeira parte, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 930.703/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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