- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 20/11/2017, p. 12/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 315 STJ. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA PROCESSUAL. ADMISSIBILIDADE E PROVIMENTO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Não pode ser provido o agravo interno quando o agravante não apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão recorrida, conforme artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. II - In casu, os embargos de divergência foram providos em virtude de o acórdão embargado divergir de jurisprudência dominante acerca do tema, uma vez que na vigência do CPC/1973 inexistia obrigatoriedade de inclusão em pauta o julgamento de agravo regimental. III - Inaplicabilidade da súmula 315/STJ, porquanto perfeitamente possível enfrentamento de tese processual decidida de forma oposta em processos idênticos, através de recurso de embargos de divergência. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 527.401/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 12/12/2017.)
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