JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
29/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 29/11/2017

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DO JURI. INDEFERIMENTO. SUPOSTA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PASS DE NULITTE SANS GRIEF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I - Não comporta conhecimento o recurso ordinário interposto sem procuração. Ainda que se considere que no habeas corpus não seja exigida a apresentação de instrumento, uma vez que qualquer um do povo pode impetrar o remédio heróico, tal faculdade não se estende à interposição do recurso ordinário. Incide, no caso, o óbice previsto na Súmula n. 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." II - No caso, pelo exame dos documentos acostados pelo recorrente, afere-se que o advogado que requereu o adiamento da audiência celebrou contrato para realização da viagem que alega que o impediria de comparecer na Sessão de julgamento no Juri, muito depois de ter sido cientificado da data designada para o ato judicial. III - Não há como se reconhecer nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que não é dado à parte retardar a conclusão do processo, em prejuízo à necessária razoável duração, com pleito de adiamento sem motivação adequada. IV - Ademais, tal como ocorreu em relação ao próprio advogado solicitante do adiamento, será possível a nomeação de Defensor ad hoc para assistir o recorrente durante o julgamento, a fim de preservar as garantias constitucion ais estabelecidas em favor dos réus no processo penal. V - A jurisprudência desta Corte de Justiça, há muito já se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do col. STF, o que não ocorreu na hipótese concreta. Recurso ordinário não conhecido. (RHC n. 80.959/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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