- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB/RS. INSCRIÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE CARGO QUE DETÉM PODER DE POLÍCIA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA INCOMPATIBILIDADE DO INCISO V DO ART. 28 DA LEI 8.906/1994. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Fabiano Roberto da Silva Xavier contra ato do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Rio Grande do Sul (OAB/RS), por meio do qual o impetrante, no exercício da função pública de Guarda Municipal, postula o reconhecimento do seu direito à inscrição como advogado nos quadros da OAB/RS. 2. Nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/1994, "A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza". 3. Hipótese em que o exercício do cargo de Guarda Municipal - por compreender prerrogativas e atribuições de vigilância, fiscalização e rondas de inspeção, adotando, inclusive, providências - tendendes a evitar roubos, com poder de decisão sobre interesses de terceiros é incompatível com o exercício da advocacia. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.703.391/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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