- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Considerando o princípio da fungibilidade recursal, os embargos devem ser recebidos como pedido de extensão. 2. Não havendo similitude fático-processual entre os corréus, nos termos do art. 580 do CPP, pois, em relação ao peticionário foi indicada a existência de condenações anteriores, o que justifica a não aplicação do redutor (art. 33, § 4º - Lei 11.343/2006) diante da dedicação à atividade criminosa. 3. Embargos declaratórios recebidos como pedido de extensão, indeferido. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.813.031/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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