- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, PARA ADESÃO A PARCELAMENTO. DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que extinguiu Ação Anulatória do Débito Fiscal e determinou a conversão em renda da ANS do depósito judicial. 2. A recorrente afirma que renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação porque aderiu ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, com a alteração da Lei 12.249/2010. Explica que o art. 10, § 26, da Lei 11.941/2009 assegura o levantamento do saldo (do depósito) que exceder o valor do débito, após a aplicação das reduções concedidas pela legislação. 3. O tema é relevante porque é necessário identificar se o valor do depósito judicial correspondia ao valor integral do débito. Em caso positivo, a adesão ao parcelamento (ou pagamento à vista) - que prevê a concessão de benefícios - poderá resultar na constatação de que o quantum depositado se tornou superior ao valor da dívida consolidada, hipótese em que a própria legislação dispõe que haverá tanto a conversão em renda da parte contrária como, especificamente em relação ao saldo remanescente, o seu levantamento em favor da parte que efetuou o depósito. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.680.788/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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