JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
30/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/05/2022, p. 30/05/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO DIREITO. VALORES DEPOSITADOS. CONVERSÃO EM RENDA. POSSIBILIDADE. 1. A renúncia ao direito em que se funda a ação é forma extintiva do processo com resolução do mérito, razão pela qual os eventuais depósitos judiciais devam ser convertidos em renda em favor do credor. Precedentes. 2. Segundo o art. 65, §26, da Lei n. 12.249/2010, "na hipótese em que o saldo exceda ao valor do débito após a consolidação de que trata este artigo, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo, caso não haja outro crédito tributário ou não tributário vencido e exigível em face do sujeito passivo". 3. Conforme se observa do texto da lei, o saldo remanescente, passível de levantamento pelo interessado, é apenas referente ao valor que excede o do débito consolidado (ou seja, a totalidade da dívida), e não a quantia que supera o montante necessário ao pagamento da primeira mensalidade do parcelamento. 4. Embora não se trate débito de tributo, deve ser aplicada, por analogia, a norma do art. 111, I, do CTN, a qual determina que seja interpretada literalmente a legislação que disponha sobre a suspensão do crédito tributário. 5. O fundamento de que a conversão em renda do valor total depositado excluiria do parcelamento os devedores de boa-fé não se sustenta, porque poderia o sujeito passivo ter depositado em juízo valor inferior ao débito consolidado, e, portanto, faria jus ao parcelamento do saldo devedor remanescente, mesmo após a conversão em renda. 6. A boa-fé do devedor que deposita em juízo os valores discutidos é compensada de outra maneira, em função da suspensão da exigibilidade da cobrança, e de todos os efeitos daí decorrentes. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.679.185/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
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