JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DOS ADVOGADOS DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DA RECONVENÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento do Tribunal a quo coaduna-se à jurisprudência do STJ, que já decidiu que a ausência de intimação dos advogados do reconvindo para o oferecimento de contestação à reconvenção não enseja nulidade quando inexiste prova do prejuízo à parte, exatamente como o caso dos autos, em que houve ciência inequívoca da reconvenção por parte da recorrente. 2. Tendo o Tribunal local decidido em conformidade com a jurisprudência desta Casa - no sentido de que só se declara a nulidade de atos processuais, caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes -, incide, à hipótese, a Súmula 83/STJ. Por outro lado, verificar a ocorrência ou não de prejuízo demandaria, in casu, o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, para se concluir pela necessidade de produção de provas pericial e testemunhal seria preciso o reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos. 4. Ademais, o STJ possui o entendimento de que o magistrado, como destinatário final das provas, pode, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide, sendo inviável, em Recurso Especial, rever se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela sua Súmula 7. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.707.702/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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