JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
04/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 04/12/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. NULIDADE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO DOS QUADROS DA OAB POSTERIOR À SUA ATUAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DO JÚRI. ATOS PRATICADOS NO INTERESSE DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Não há constrangimento ilegal a ser sanado se não houve prejuízo ao paciente, defendido satisfatoriamente na primeira fase do procedimento do Júri por advogado que teve sua inscrição posteriormente cancelada pela Ordem dos Advogados do Brasil." (HC 89.894/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 23/06/2008) 2. No caso dos autos, o acórdão impugnado esclareceu que todos os atos praticados pelo suposto advogado e aqui reputados pelo ora recorrente como prejudiciais estavam de acordo com os interesses da defesa, tendo, inclusive, sido renovados pelos novos advogados constituídos. 3. O Tribunal a quo, ao denegar a impetração originária manteve seu posicionamento alinhado ao desta Corte Superior no sentido de que não seria possível reconhecer a aventada nulidade sem efetiva demonstração do prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 53.766/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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