JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
13/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 13/04/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENUNCIANDO N. 64 DA SÚMULA DO STJ. MORA PROVOCADA EM PARTE PELA DEFESA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. RAZOABILIDADE. PENA DE 13 ANOS DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. Não há falar em excesso de prazo no julgamento da apelação, porquanto da análise do andamento processual constante do endereço eletrônico do Tribunal de origem constatou-se que a sentença condenatória foi proferida em 25/6/2014 e que, interposta apelação criminal pela defesa, o recurso foi recebido em segunda instância em 22/7/2016, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça foi juntado em 1º/8/2016 e o feito distribuído ao relator em 11/8/2016. Em maio/2017 houve transferência de acervo, passando o feito a ter novo relator. 4. Sendo assim, verifica-se que o processo segue trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Tribunal de Justiça, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 5. Ademais, in casu, verifica-se que a defesa teve contribuição para o atraso do julgamento da apelação, haja vista que, após a prolatação da sentença, o paciente não foi encontrado para intimação pessoal. Incide, pois, o enunciado n. 64 da Súmula desta Corte de Justiça que dispõe que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 6. Cumpre registrar, ainda, que é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. Precedentes. 7. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que, nos casos de crime permanente, não há ilegalidade na busca e apreensão por violação de domicílio, uma vez que a própria Constituição Federal autoriza a entrada da autoridade policial seja durante o dia, seja durante a noite, independente da expedição de mandado judicial. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 309.567/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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