- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 30/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 30/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECRETO N. 8.380/2014. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME IMPEDITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O provimento do agravo regimental requer a apresentação de fundamentos capazes de modificar a decisão impugnada. 2. No caso em exame, o agravante impetrou habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça requerendo que o cálculo do benefício de comutação de pena previsto no Decreto n. 8.380/2014 fosse realizado com base no tempo de pena já cumprido, incluindo-se o lapso temporal referente ao crime de tráfico de entorpecentes. 3. O artigo 9º do referido diploma legal estabelece que os benefícios nele disciplinados não podem ser concedidos a determinados crimes que, em virtude de maior grau de reprovabilidade, são considerados impeditivos para tal benesse, dentre eles o tráfico de drogas, crime pelo qual foi condenado o ora agravante. Portanto, o tempo de cumprimento de pena referente a tal delito não pode ser considerado para contagem do lapso temporal exigido pelo referido Decreto Presidencial. Precedentes desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 375.155/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)
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