- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. COMETIMENTO FORA DO PERÍODO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. IRRELEVÂNCIA. ÓBICE NÃO PREVISTO NA NORMA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 535/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Consoante entendimento consolidado no STJ, os requisitos necessários à concessão da comutação de penas são aqueles taxativamente previstos nos decretos presidenciais. 2. O Decreto n. 8.380/2014 somente exige, para o deferimento da benesse mencionada, no que se refere ao requisito subjetivo, a inexistência de falta grave nos últimos doze meses anteriores à sua publicação. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a prática de falta disciplinar grave não interrompe a contagem do prazo exigido à concessão do benefício da comutação, haja vista a ausência de expressa previsão legal nesses termos. Incidência da Súmula n. 535/STJ ("A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto"). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 401.419/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.