- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO 14.454/2017. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA NORMA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado. 2. No caso em exame, a agravante insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria, no julgamento monocrático de habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a qual reconheceu a ausência de constrangimento ilegal passível de ser sanado. 3. No termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, a concessão da comutação ou indulto de pena depende do implemento das condições previstas no Decreto Presidencial regulamentador do benefício. Precedente. 4. In casu, a recorrente não se insere no disposto nas alíneas "c" ou "f", do inciso III, do art. 1º, do Decreto 14.454/2017, pois, além de, ao tempo da publicação da norma, contar com 21 anos completos, foi condenada pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas sem o reconhecimento da forma privilegiada prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 5. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 407.778/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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