- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - Ao contrário do que sustenta o agravante, para desconstituir a premissa do v. acórdão recorrido firmada no sentido de que "a atuação do réu não era de menor importância, mas sim essencial para o sucesso do empreendimento" demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático dos autos, providência inviável nesta sede recursal. Súmula 7/STJ. III - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. IV - No caso destes autos, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão da apreciação negativa, devidamente fundamentada, da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, mostrando-se o aumento em 2/8 proporcional. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.525.439/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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