- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO CONTADO A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. I - A jurisprudência deste Tribunal é firme no entendimento de que a aposentadoria do servidor público, por se tratar de ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo tribunal de contas, sendo que apenas a partir dessa homologação pela corte de contas é que se conta o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício, e não do deferimento provisório pelo Poder Público. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.168.805/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/5/2010, DJe 7/6/2010; AgRg no REsp.777562/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 13.10.2008; AgRg no RMS 23341/RS, Rel. Min. JANE SILVA, DJU 04.08.2008; RMS 21142/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 15.10.2007; REsp 1.098.490/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 5/3/2009, DJe 27/4/2009). II - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 47.738/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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