JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
15/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 15/10/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. PONTO OMISSO SANADO. RESULTADO DO JULGADO EMBARGADO INALTERADO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. A contradição passível de ser sanada por meio desse recurso é a interna, quando há incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. É incabível a alegação de contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto, como no caso. 4. Hipótese em que se impõe sanar a omissão quanto à análise da decisão que deferiu a quebra do sigilo da comunicação de terminal cujo número era usado pelo embargante, porquanto, ao contrário do afirmado no acórdão embargado, a decisão que, efetivamente, determinou essa interceptação telefônica em 2009 está, sim, juntada aos autos. 5. Improcedência da alegação de nulidade por falta de suporte indiciário para inclusão de determinado número nas rotinas de monitoramento telefônico na fase pré-processual na denominada Operação Pisca-Alerta S/A. 6. Embora o terminal de telefone em questão não apresentasse, à época, um volume significativo de ligações no período, uma conversa com o Policial Rodoviário Federal que já estava sendo monitorado demonstrou ter o interlocutor desconhecido alguma possível relação com as atividades ilícitas sob investigação, diante da referência a código comumente usado em outros diálogos interceptados. A palavra "documento", no contexto em que estava sendo empregada, apontava indício suficiente para justificar a adoção da providência excepcional, tal como previsto no art. 2º da Lei n. 9.296/1996. 7. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão do acórdão, mas sem nenhuma alteração de resultado. (EDcl no RHC n. 84.346/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
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