JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÕES GENÉRICAS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, com é curial, servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão - , hipóteses inexistentes no julgado recorrido. 2. Não se registra nenhuma omissão. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que do exame das decisões, exsurge clara a ilegalidade na determinação da quebra do sigilo das comunicações telefônicas. A decisão que inaugurou a medida constritiva e as decisões sucessivas que a prorrogaram não atenderam aos pressupostos e fundamentos previstos no art. 2º da Lei n. 9.296/96, por não apontar os indícios de autoria ligados aos acusados, nem fazer a individualização das condutas, além de não demonstrar a imprescindibilidade da medida, requisitos legais indispensáveis à produção de prova tão invasiva quanto excepcional. 3. Existindo clara fundamentação sobre as questões suscitadas pela defesa, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação da Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 147.669/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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