- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288 E 333 DO CÓDIGO PENAL E DOS ARTS. 89 E 90 DA LEI N. 8.666/1993. LEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA DECISÃO EMBARGADA. SUPRIMENTO DEVIDO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Sendo diferente a tese do presente writ, devido é o suprimento nos declaratórios para enfrentamento da alegada deficiência de idônea fundamentação da decisão que determinou a interceptação telefônica. 2. Não se evidencia carência de fundamentação na decisão que autorizou a interceptação telefônica, porquanto lastreada em diligências e provas prévias e especialmente na necessidade e utilidade da medida, nos termos da Lei n. 9.296/1996. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no RHC n. 111.439/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.