JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
07/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 07/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE GUARDAR MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado sendo que, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, deve atentar, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, para as singularidades do caso concreto. 2. Como cediço, nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível, apenas, diante de ilegalidade flagrante, consubstanciada em deficiência de fundamentação ou erro de técnica, a evidenciar desproporcionalidade e ensejar a superação da súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Dadas as particularidades do caso concreto, afigurando-se excessiva e desproporcional a fixação da sanção básica em patamar correspondente a mais que o dobro do mínimo legal em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais - no caso, culpabilidade e antecedentes -, cumpre reconhecer a ocorrência de ilegalidade manifesta. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 512.541/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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