- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13/12/2017, p. 19/12/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TUTELAS DE URGÊNCIAS, RELACIONADAS À MESMA CAUSA DE PEDIR, PROMOVIDAS EM JUÍZOS DISTINTOS, VINCULADOS A TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DIVERSOS. REUNIÃO DOS FEITOS NO JUÍZO PREVENTO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O conflito positivo de competência afigura-se caracterizado, não apenas quando dois ou mais Juízos, de esferas diversas, declaram-se simultaneamente competentes para julgar a mesma causa, mas também quando, sobre o mesmo objeto, duas ou mais autoridades judiciárias tecem deliberações excludentes entre si. 2. Em se tratando, em tese, de ações conexas, "a reunião das ações propostas em separados far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente", conforme preceitua o art. 58 do CPC/2015. 3. Na hipótese dos autos, além de não ter sido determinada, pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Campo Grande/MS, a reunião da Tutela antecedente ajuizada às ações anteriormente ajuizadas perante o Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, como seria de rigor, é certo ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao deferir a liminar ali requerida, proferiu, em agravo de instrumento, provimento judicial (monocrático) que não se conforma com a anterior deliberação cautelar de arresto exarada pelo juízo paulista, a caracterizar conflito positivo de competência. 4. A despeito de a ora suscitante tecer considerações quanto à competência do Juízo Paulista, invocando, para tanto, o art. 76 da Lei Uniforme de Genebra (local de emissão da nota promissória, ante ausência de expressa menção do local de pagamento na cártula), ou o art. 53, III, "d", CPC/2015 (local do pagamento mencionado na interpelação); ou, o art. 63 (foro de eleição), tais questões, caso suscitadas pela parte interessada na via própria, hão de ser apreciadas pelo Juízo prevento, qual seja, o Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, e não por esta Corte Superior, in per saltum. 5. Conflito configurado, reconhecendo-se a competência do Juízo prevento (Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP). Prejudicado o agravo interno contraposto à decisão liminar. (CC n. 153.641/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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