- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 22/11/2017, p. 04/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência da Corte Especial, "inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de instrumento (atual agravo em REsp) e o respectivo agravo regimental nesta Corte, mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do apelo extremo, descabe a interposição de embargos de divergência, incidindo a vedação contida no enunciado n. 315 da Súmula/STJ" (EAg n. 1.186.352/DF, Rel. originário Ministro TEORI ALBINO ZAVASCHI, Rel. para acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 10.5.2012). 2. O atual Código de Processo Civil e o RISTJ, com a redação da Emenda Regimental n. 22/2016 (arts. 1.043 e 266, respectivamente), também impõem que o aresto embargado tenha sido proferido "em recurso especial". 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade com fundamento nas peculiaridades do processo, enquanto o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 4. Nestes autos, o acórdão embargado entendeu ser aplicável a Súmula n. 7/STJ, pois as instâncias de origem teriam reconhecido o nexo causal com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos. O acórdão paradigma, por sua vez, apreciou a questão de fundo do recurso ao concluir que o estado de embriaguez do condutor do veículo não é causa apta, por si só, a eximir a seguradora de arcar com a indenização pactuada. A ausência de semelhança entre os julgados inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 379.075/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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